A Receita Federal estabeleceu uma situação específica em que é permitida a troca do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Devido a importância do documento para efeitos práticos e legais, só é possível realizar a alteração em caso de excepcionalidade.
Conforme consta na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.172/2024, que trata, entre outros pontos, do cancelamento judicial do CPF, só é possível mudar o número se o CPF for alvo de fraudes perpetradas por terceiros com o objetivo de obter vantagens indevidas, uma vez que isso pode causar danos profundos e contínuos às vítimas.

Para isso, obviamente, precisa ser comprovada a existência de prejuízo ao portador do documento. O cancelamento também pode ocorrer se a mesma pessoa tiver mais de um número ou, ainda, por determinação administrativa, de acordo com o art. 17 da Instrução Normativa nº 2172 de 2024.
Em suma, trata-se de uma medida excepcional, uma vez que em caso de fraude o prejuízo ao contribuinte pode ser significativo. Mais do que um simples número de identificação fiscal, o CPF é a chave de acesso do cidadão brasileiro para todos os serviços públicos e privados, identificação civil e vínculos obrigacionais.
Cancelamento de CPF é o último passo
Pode-se dizer que o cancelamento de CPF por via judicial é a última ação cabível quando todas as outras se esgotarem. Ou seja, se a pessoa continuar a sofrer prejuízos recorrentes mesmo após registrar boletins de ocorrência, ações cíveis e penais para evitar o uso indevido do número de identificação.
Esgotadas as tentativas de proteção da vítima, aí sim o cancelamento judicial passa a ser cabível. É um avanço na lei, que reconhece a gravidade dos efeitos que a prática da fraude documental podem causar nos cidadãos brasileiros. Ponderando, é claro, que se trata de um procedimento criterioso.





