A regra do FGTS para empregados domésticos possui uma diferença importante em relação aos demais trabalhadores. Desde 2015, o empregador recolhe mensalmente uma parcela destinada à indenização por demissão. Por isso, a tradicional multa de 40% não funciona da mesma maneira.
A Lei Complementar nº 150 estabeleceu regras específicas para o trabalho doméstico. Mensalmente, o empregador recolhe 8% do salário para o FGTS. Além disso, são destinados outros 3,2% para uma indenização compensatória.
Como funciona o recolhimento
Esse percentual adicional funciona como uma antecipação da indenização que seria devida em determinadas situações de desligamento. O valor é acumulado em uma conta vinculada própria. Assim, não há cobrança posterior de uma nova multa de 40% sobre os depósitos feitos após outubro de 2015.
Quando ocorre demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, a reserva acumulada de 3,2% é direcionada para a conta principal do FGTS. Com isso, a trabalhadora pode movimentar o saldo conforme as regras aplicáveis. O sistema foi criado justamente para substituir a cobrança tradicional da multa.

Por que existe a confusão com os 40%?
A dúvida ocorre principalmente porque a regra é diferente daquela aplicada a muitos trabalhadores contratados pelo regime geral da CLT. Antes de outubro de 2015, o recolhimento do FGTS para empregados domésticos não era obrigatório. Por isso, contratos antigos podem ter tratamento específico.
Nos vínculos que possuem depósitos realizados antes da mudança legal, a rescisão pode envolver percentuais diferentes. Conforme a modalidade de desligamento e as condições existentes na época, a indenização sobre esses valores antigos pode corresponder a 40% ou 20%.
Na demissão sem justa causa, a trabalhadora pode sacar o saldo regular do FGTS e a reserva compensatória acumulada. Já no pedido de demissão ou na dispensa por justa causa, a reserva de 3,2% segue outra regra. Nesses casos, o empregador pode recuperar os valores provisionados.









