Quem busca algum benefício pelo INSS tem algumas questões envolvendo regras e procedimentos. Um tema que remete a esse cenário diz respeito a aposentadoria para dona de casa: é possível? E como pode ser feito?
As donas e os donos de casa podem ter direito à aposentadoria e a outros benefícios previdenciários, desde que realizem contribuições regulares ao INSS ou já tenham acumulado o tempo necessário para a concessão do benefício.
Além da aposentadoria, quem contribui como segurado facultativo também pode ter acesso a benefícios como auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte destinada aos dependentes.

Inscrição é necessária por não ser um trabalho remunerado
Como as atividades domésticas não são consideradas trabalho remunerado, é necessário se inscrever e contribuir para o INSS na categoria de segurado facultativo para garantir a cobertura previdenciária.
Quem ainda não possui cadastro pode realizar a inscrição por meio da Central 135 ou pelo portal e aplicativo Meu INSS, utilizando a opção “Inscrever no INSS”.
Já as pessoas que trabalharam anteriormente com carteira assinada podem utilizar o mesmo número de inscrição vinculado ao PIS/Pasep para efetuar as contribuições.
Os recolhimentos podem ser feitos mensalmente ou trimestralmente, conforme a modalidade escolhida. As alíquotas disponíveis são de 5%, 11% ou 20% do salário mínimo, variando de acordo com o plano de contribuição e os objetivos previdenciários do segurado.
Idade mínima para aposentadoria especial derrubada
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quarta-feira (3), derrubar o dispositivo da Reforma da Previdência de 2019 que estabelecia idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou que atuam em atividades insalubres.
A decisão foi tomada por maioria apertada, com seis votos favoráveis e cinco contrários. Com isso, o STF considerou inconstitucional a exigência de idade mínima para esse tipo de benefício.
Por outro lado, foram mantidas as regras que impedem a conversão de tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a reforma, além da fórmula de cálculo atualmente utilizada para a aposentadoria especial.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), que questionava diversos pontos da reforma previdenciária. Entre eles estavam justamente a criação da idade mínima para aposentadoria especial, a proibição da conversão do tempo especial em comum e a redução do valor inicial do benefício por meio da nova metodologia de cálculo.
De acordo com especialistas em Direito Previdenciário, a decisão pode ter reflexos também nas regras de transição. Isso porque trabalhadores que já atingiram os períodos mínimos de exposição exigidos — de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida — poderão solicitar a aposentadoria sem a necessidade de cumprir uma idade mínima adicional.
O entendimento predominante entre os ministros foi o de que a exigência de idade mínima acabava contrariando a finalidade da aposentadoria especial. Segundo esse argumento, obrigar o trabalhador a permanecer por mais tempo em ambientes prejudiciais à saúde significa prolongar a exposição aos mesmos riscos que justificam a concessão do benefício diferenciado.
Apesar da exclusão da idade mínima, o cálculo da aposentadoria especial continua seguindo as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Atualmente, o benefício corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo mínimo exigido pela legislação.
O voto que prevaleceu foi apresentado pelo ministro André Mendonça, que destacou que a aposentadoria especial tem como objetivo justamente proteger a saúde do trabalhador exposto a condições nocivas. Para ele, exigir idade mínima transforma um mecanismo de proteção em uma exigência que prolonga a permanência do segurado em atividades prejudiciais.
A posição foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, esta última já aposentada, mas cujo voto foi computado no julgamento.





