As propagandas na televisão brasileiras são regulamentadas. Tanto a Lei 9.294/96, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às normas do CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), estabelecem o que pode e o que não pode ser veiculado pelas emissoras do país.
Alguns produtos e serviços não podem ser anunciados em momento nenhum, enquanto outros possuem limitações de conteúdo e horário. O maior exemplo de proibição são os cigarros e demais produtos fumígenos, que passaram a ser vetados em todos os veículos de comunicação na virada do ano 2000.

Também estão incluídos na lista armas de fogo e munições; jogos de azar e apostas não autorizadas – os sites licenciados do segmento podem ser publicizados, pelo menos até o presente momento; produtos falsificados ou contrabandeados, que violam direitos de propriedade intelectual; e agrotóxicos.
Já a publicidade de bebidas alcoólicas, por sua vez, é permitida desde que atenda a alguns requisitos. Divulgações de cervejas e vinhos podem ser feitas apenas entre 21h e 6h, enquanto o anúncio de bebidas com teor alcoólico superior a 13° Gay-Lussac (bebidas destiladas) é expressamente proibido.
Restrições do CDC e do CONAR
No que diz respeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), é proibida a publicidade dirigida diretamente ao público infantil. A norma se refere a qualquer ação que se aproveite da deficiência de julgamento da criança (menores de 12 anos).
Conteúdos violentos, que induzam a população a comportamentos agressivos, preconceituosos ou perigosos também são vedados pelo CDC.
Já o CONAR restringe anúncios de substâncias perigosas acima dos limites permitidos, como nitrito de sódio acima de 10%, e propagandas que induzem ao erro, exploram o medo ou a superstição das pessoas.
Por fim, convém destacar que as normas de publicidade podem sofrer alterações com base em decisões do Superior Tribunal Federal (STF) ou novas legislações.





